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Texto da Lei nº 43/90, publicada no Diário da República I Série nº 184 de 10 de Agosto de 1990 com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 6/93 e 15/2003, publicadas respectivamente nos Diários da República I Série A nº 50 de 1 de Março de 1993 e n�. 129 de 4 de Junho de 2003 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 52º, 164º, alínea d), 168º, alínea b), e 169º, nº 3, da Constituição, o seguinte:
1. A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas. 2. São regulados por legislação especial:
b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Alta Autoridade para a Comunicação Social; c) O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais; d) O direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.
1. Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas. 2. Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos. 3. Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou, ou perante o seu superior hierárquico. 4. Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis. 5. As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento, e nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros. 6. Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo petição, entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo.
O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.
1. O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, é exclusivo dos cidadãos portugueses. 2. Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam do direito de petição, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. 3. O direito de petição é exercido individual ou colectivamente. 4. Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.
A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.
1. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição. 2. O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionante se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.
1. O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas. 2. O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2º, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
1. O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico. 2. A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito devidamente assinado pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar. 3. O direito de petição pode ser exercido por via postal, ou através de telégrafo, telex, telefax e outros meios de telecomunicação. 4. Os �rg�os de soberania, de governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administra��o P�blica onde ocorra a entrega de instrumentos do exerc�cio do direito de peti��o, organizar�o sistemas de recep��o electr�nica de peti��es. 5. A entidade destinatária convida o peticionante a completar o escrito apresentado quando:
b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição. 6. Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição. 7. Em caso de petição colectiva, ou em nome colectivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
1. As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas. 2. As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais, quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem. 3. Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontram residam na respectiva área ou nela se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil do distrito respectivo. 4. As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de 24 horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
1. As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas, no país em que se encontrem ou residam os interessados. 2. As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas, nos termos fixados no nº 4 do artigo anterior.
A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:
b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso; c) Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação. 2. A
petição é ainda liminarmente indeferida se:
b) Carecer de qualquer fundamento.
1. A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado. 2. Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição. 3. Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar providências adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo. Artigo
13º- A Os �rg�os de soberania, de governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administra��o P�blica onde ocorra a entrega de instrumentos do exerc�cio do direito de peti��o, organizar�o sistemas de controlo inform�tico de peti��es, bem como de divulga��o das provid�ncias tomadas, nos respectivos s�tios da Internet.
Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, do governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições.
1. As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas. 2. A composição e o funcionamento da comissão ou comissões referidas no número anterior constam do Regimento da Assembleia da República. 3. Recebida a petição, a comissão competente procede ao seu exame para verificar:
b) Se foram observados os requisitos mencionados nos nºs 2 e 4 do artigo 9º. 4. A comiss�o competente deve apreciar as peti��es
no prazo de 60 dias a contar da data da reuni�o a que se refere o n�mero
anterior.
5. Se ocorrer o caso previsto no nº 5 do artigo 9º, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas. 6. Findo o exame da petição é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências que julgue adequadas, se for caso disso. Artigo
15º-A 1 - Por forma a assegurar a gest�o e publicita��o adequadas das peti��es que lhe sejam remetidas, a Assembleia da Rep�blica organiza e mant�m actualizado um sistema de registo inform�tico da recep��o e tramita��o de peti��es. 2 - O sistema faculta informa��o completa sobre os dados constantes das peti��es apresentadas, incluindo o seu texto integral e informa��o sobre cada uma das fases da sua tramita��o, devendo centralizar os dados dispon�veis em todos os servi�os envolvidos.
1. Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar:
b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba; c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar da medida legislativa que se mostre justificada; d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa; e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na perspectiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado; f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício de acção penal; g) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23º da Constituição; i) A iniciativa do inquérito parlamentar; j) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo; l) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dívida; m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes. 2. As
diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), j) e
l) do número anterior são efectuadas pelo Presidente da Assembleia
da República, a solicitação e sob proposta da comissão.
1. A comissão pode ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias. 2. A audi��o dos peticionantes � obrigat�ria sempre que a peti��o seja subscrita por mais de 2000 cidad�os. 3. Após exame da questão suscitada pelo peticionante, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria. 4. O cumprimento do solicitado tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias. 5. As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 19º.
1. Concluídos os procedimentos previstos no artigo 17º, a comissão pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada. 2. Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.
1. A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não comprimento das diligências previstas no n 1 do artigo 17º constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber. 2. A falta de comparência injustificada por parte dos peticionantes poderá ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.
1. As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:
b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto de petição. 2. As
petições que, nos ternos do número anterior, estejam em
condições de serem apreciadas pelo Plenário são
enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento,
acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos
instrutórios, se os houver.
3. As peti��es s�o agendadas para Plen�rio no prazo m�ximo de 30 dias ap�s o seu envio ao Presidente da Assembleia da Rep�blica, nos termos do n�mero anterior. 4. A mat�ria constante da peti��o n�o � submetida a vota��o, sem preju�zo do disposto nos n�meros seguintes. 5. A comiss�o competente pode apresentar, juntamente com o relat�rio, um projecto de resolu��o, o qual � debatido e votado aquando da aprecia��o da peti��o pelo Plen�rio. 6. Com base na peti��o, pode igualmente qualquer deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, � debatida e votada nos termos referidos no n�mero anterior. 7. Se a iniciativa a que se refere o n�mero anterior vier a ser agendada para momento diferente, a peti��o � avocada a Plen�rio para aprecia��o conjunta. 8. Do que se passar � dado conhecimento ao primeiro signat�rio da peti��o, a quem � enviado um exemplar do n�mero do Di�rio da Assembleia da Rep�blica em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresenta��o de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva vota��o. Artigo
20-A� As peti��es n�o apreciadas na legislatura em que foram apresentadas n�o carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.
1. São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
b) As que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da comissão, entender que devem ser publicadas. 2. São
igualmente publicados os relatórios relativos às petições
referidas no número anterior ou que o Presidente da Assembleia da República,
sob proposta da comissão, entenda que devem ser publicados.
3. O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.
No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento. Nota: o artigo 2º da Lei nº 6/93 de 1 de março, determina que "a presente lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação".
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